PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de cabelo e enforcamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de cabelo e enforcamento. 3. O modus operandi violento empregado na prática delitiva demonstra a periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O histórico criminal do agravante, com registros relacionados a desobediência, receptação, tráfico de drogas, resistência e desacato, evidencia fundado receio de reiteração delitiva. 5. A existência de outros procedimentos criminais e de benefício anterior de acordo de não persecução penal reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em contexto de violência doméstica. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da concreta periculosidade do recorrente e do risco de novas investidas criminosas. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.