PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2362890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- In casu, a Corte local afastou o benefício da tributação fixa do ISS, instituído no § 3º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. In casu, a Corte local afastou o benefício da tributação fixa do ISS, instituído no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, ao concluir que a contribuinte tem estrutura empresarial. Nessa hipótese, configurada a atividade empresarial, não cabe falar em sociedade uniprofissional com responsabilidade pessoal dos sócios ou em aplicação do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968. 3. A jurisprudência da Primeira Seção é uniforme no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e não alcança as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas cuja responsabilidade limita-se ao capital social. Precedente: AgInt no REsp 1.820.476/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2022. 4. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento ou não no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968 enseja exame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", "LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n ART:00009 PAR:00001 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.