Direito processual civil — EDcl no AgInt nos EAREsp 2362664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial.
- A parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, além de divergência jurisprudencial sobre a homologação de acordo extrajudicial após o trânsito em julgado.
- A parte embargada argumenta que os embargos de declaração visam a um pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, e que o embargante busca efeito modificativo das decisões contrárias a ele.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando omissão e contradição, quando o objetivo é modificar o resultado do julgamento.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, além de divergência jurisprudencial sobre a homologação de acordo extrajudicial após o trânsito em julgado. 3. A parte embargada argumenta que os embargos de declaração visam a um pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, e que o embargante busca efeito modificativo das decisões contrárias a ele. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando omissão e contradição, quando o objetivo é modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal, pois não há contradições internas no acórdão embargado. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito já decidido. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.