PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2362452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL.
- Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou.
- Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão.
- 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou. 2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão. 3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas. 4. O reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. A tese que afasta a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal. 6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.