PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2362445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para casos semelhantes.
- Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro de fato apto à revisão de lançamento "exige o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário".
- A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou não da revisão do lançamento, se deu em face das distintas circunstâncias das respectivas causas.
- Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS com base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto à ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela contribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado como taxa de administração), com expressa menção, no acórdão embargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para casos semelhantes. 2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro de fato apto à revisão de lançamento "exige o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário". 3. A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou não da revisão do lançamento, se deu em face das distintas circunstâncias das respectivas causas. 3.1. Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS com base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto à ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela contribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado como taxa de administração), com expressa menção, no acórdão embargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese prevista no art. 149, IV, do CTN (quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória). 3.2. Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se sobre a impossibilidade de revisão do lançamento de IPTU em face de erro do fisco quanto à tipologia do imóvel, para fins de modificação da alíquota do imposto aplicada. 4. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a compreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da demanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em informações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração Tributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS. 5. "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora". (AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016). 6. A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.