PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 236194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE.
- A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art.
- 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art. 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça, não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente, para manter a custódia cautelar. 4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.