AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 236194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos termos do art.
- A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só, gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave ameaça.
- A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente, para manter a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só, gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave ameaça. 3. A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente, para manter a custódia cautelar. 4. A invocação do art. 310, § 5º, do CPP não afasta a necessidade de fundamentação concreta para a custódia cautelar, nem autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em prisão preventiva. 5. Mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar e quando os instrumentos previstos no art. 319 do CPP se revelam suficientes para a tutela da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.