PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2361802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do MPGO para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista a omissão sobre pontos relevantes elencados nos Aclaratórios do Parquet (fls.
- Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte a quo deixou de analisar documentos que possuem o condão de alterar a conclusão sobre de que forma e em quanto tempo a barragem em questão deve ser desativada.
- Porém, mesmo após instado a se manifestar, o Tribunal estadual não analisou a questão suscitada, que é relevante para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do MPGO para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista a omissão sobre pontos relevantes elencados nos Aclaratórios do Parquet (fls. 2.372-2.374). 2. Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte a quo deixou de analisar documentos que possuem o condão de alterar a conclusão sobre de que forma e em quanto tempo a barragem em questão deve ser desativada. Porém, mesmo após instado a se manifestar, o Tribunal estadual não analisou a questão suscitada, que é relevante para o deslinde da controvérsia. Inclusive, a ora agravante transcreve trecho do acórdão então recorrido que não demonstra o enfrentamento dos pontos pelo TJGO. 3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal de origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Assim, diante da deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de Justiça, correto o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam sanados os vícios apontados. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.