DIREITO PENAL — AREsp 2361778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (6,66G DE MACONHA E 0,56 DE CRACK).
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo, com base no art.
- O agravante alega a violação de diversos dispositivos legais e súmulas para requerer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (6,66G DE MACONHA E 0,56 DE CRACK). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega a violação de diversos dispositivos legais e súmulas para requerer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, com a conversão da pena em restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se, mantida a condenação por tráfico, é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio é possível quando os fatos incontroversos indicam a pequena quantidade de droga apreendida e não há elementos que comprovem a destinação para o tráfico. No caso, foram apreendidos 6,66g de maconha e 0,56g de crack, quantidade que, isoladamente, não indica a prática de tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação da conduta de tráfico para posse de entorpecentes quando não há provas suficientes da traficância e a revaloração de fatos incontroversos permite a aplicação do princípio do in dubio pro reo. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas, associada à ausência de provas claras da traficância, impõe o reconhecimento da conduta como posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.