PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2361212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Jacobina objetivando a mudança do nível 4 para 5 na função de professora exercida pelas impetrantes, em razão da conclusão da pós-graduação e especialização.
- II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar conceder a segurança.
- Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE NÍVEL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE SALÁRIO BASE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Jacobina objetivando a mudança do nível 4 para 5 na função de professora exercida pelas impetrantes, em razão da conclusão da pós-graduação e especialização. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) V - Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.