DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.
- Prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito que apura, em tese, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (submetralhadora e munições) e participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva. 2. Prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito que apura, em tese, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (submetralhadora e munições) e participação em organização criminosa. Elementos informativos indicam apreensão de mochila com armamento e munições durante patrulhamento e depoimentos policiais corroborando boletim de ocorrência. Apontamento de participação em facção criminosa, extenso histórico criminal, reincidência e condição atual de foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea, concreta e individualizada para a prisão preventiva; (ii) saber se a manutenção da custódia caracteriza constrangimento ilegal diante da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório quanto à materialidade e aos indícios de autoria que embasam a decisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeira instância apresenta fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, evidenciando materialidade e indícios suficientes de autoria (apreensão de arma de uso restrito e munições, depoimentos policiais) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, especialmente pela vinculação a organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar, considerando a reincidência e o histórico criminal com múltiplas anotações, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade concreta. 6. A via do habeas corpus e seus respectivos recursos não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública quando presentes elementos concretos de risco de reiteração e vinculação a organização criminosa. 8. A contemporaneidade da medida está demonstrada, ante a sequência de atos investigativos necessários (como laudo pericial), sem descurar da urgência e da atualidade do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de risco concreto de reiteração delitiva, reforçada por histórico criminal e reincidência, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar materialidade e indícios de autoria que embasam a prisão preventiva reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando há fundamentação concreta indicando periculosidade e insuficiência de providências menos gravosas. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser reconhecida quando justificada por atos investigativos essenciais à comprovação da materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC 152.029/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgRg no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020; AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.