ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2360680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A demanda em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local - qual seja, o Decreto municipal 13.809/2020.
- Logo, revela-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
- 102, II, 'd', da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A demanda em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local - qual seja, o Decreto municipal 13.809/2020. Logo, revela-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Destaque-se que, "nos termos do art. 102, II, 'd', da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). 3. Dissentir da conclusão do decisum recorrido - de que o Decreto municipal acima referido indevidamente estendeu a proibição a casos não previstos em lei - requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.