PROCESSUAL CIVIL — PDist no AgInt nos EDcl no AREsp 2360573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PDist no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art.
- Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior.
- 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ.
- Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls.
Resultado indicado
Pedido de distinção não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior. 2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e, posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão proferido em sede de agravo interno. 3. Pedido de distinção não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.