DIREITO PENAL — AREsp 2360133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU.
- A QUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTITUEM ÓBICE.
- Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro reo, por ausência de provas robustas de autoria.
- A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico, apesar da apreensão de drogas em sua residência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU. A QUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTITUEM ÓBICE. MODULAÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro reo, por ausência de provas robustas de autoria. 2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico, apesar da apreensão de drogas em sua residência. 3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos e ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só, como demonstração de dedicação a atividades criminosas. 8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.