ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2359913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art.
- 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.