DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2359461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- APLICAÇÃO DA ATENUANTE INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PELO JUIZ.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, negando, contudo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, CP). DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PELO JUIZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, negando, contudo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão foi feita extrajudicialmente e não foi utilizada para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, com adequada fundamentação legal e prequestionamento da matéria. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão extrajudicial do réu não foi utilizada na sentença condenatória, sendo a condenação baseada em outras provas. 5. No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC, estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada para fundamentar a sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. Assim, o réu faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que confessou a prática delitiva durante a fase extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.