AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2359202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS.
- CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP). 4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0215A ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.