Direito Processual Civil — AREsp 2359047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Multa por embargos de declaração protelatórios.
- O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão.
- Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação.
- 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. 3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.