DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2358898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime.
- A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal, requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido.
- O Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa, considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso.
- A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a confecção de laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime. 2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal, requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa, considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a confecção de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.