DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares alternativas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o próprio filho mediante asfixia. 5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame probatório. 6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou desídia estatal. 7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos restritivas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.