PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2358584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art.
- 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 1. Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.