TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2358569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts.
- 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
- Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023. 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.