DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PERÍCIA.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento da nulidade do indeferimento de quesitos complementares dirigidos a peritos oficiais em ação penal por estupro, com a consequente reabertura da instrução processual.
- Aponta violação ao princípio da colegialidade, inadequada equiparação da prerrogativa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PERÍCIA. ART. 159, §§ 3º E 5º, I, DO CPP. PEDIDO GENÉRICO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento da nulidade do indeferimento de quesitos complementares dirigidos a peritos oficiais em ação penal por estupro, com a consequente reabertura da instrução processual. Aponta violação ao princípio da colegialidade, inadequada equiparação da prerrogativa prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP ao poder geral de gestão probatória, inexistência de genericidade do pedido defensivo e inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos complementares formulados pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se o pedido defensivo continha indicação mínima dos pontos controvertidos dos laudos periciais; e (iii) determinar se houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea. 4. A faculdade prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP não assegura direito irrestrito à formulação de quesitos ou à oitiva de peritos sem indicação mínima dos aspectos técnicos controvertidos a serem esclarecidos. 5. O Tribunal de origem consignou que o pedido defensivo foi genérico, pois não especificou quais pontos dos laudos periciais demandariam esclarecimentos relacionados à metodologia, conclusões ou eventuais omissões técnicas. 6. A exigência de indicação prévia do objeto dos esclarecimentos pretendidos não constitui obstáculo ilegítimo ao contraditório técnico, mas instrumento de controle da pertinência da diligência requerida, e a possibilidade de esclarecimentos pelos peritos em audiência de instrução e julgamento evidencia que o contraditório não foi inviabilizado. 7. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto decorrente do suposto vício processual, não sendo suficiente a alegação abstrata de supressão de prerrogativa defensiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.