AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2358446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A matéria sobre a possibilidade de admissão do tutor do cachorro como assistente de acusação em ação penal que tem por objeto o crime de maus- tratos aos animais está prejudicada, porque, conforme informações processuais do sítio eletrônico do Tribunal estadual, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Penal n.
- 5036280-51.2022.8.21.0001 e absolveu o agravante do crime tipificado no art.
- 9.605/1998, por fato de 22.5.2021, na forma do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TUTOR DO ANIMAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. 1. A matéria sobre a possibilidade de admissão do tutor do cachorro como assistente de acusação em ação penal que tem por objeto o crime de maus- tratos aos animais está prejudicada, porque, conforme informações processuais do sítio eletrônico do Tribunal estadual, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Penal n. 5036280-51.2022.8.21.0001 e absolveu o agravante do crime tipificado no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei n. 9.605/1998, por fato de 22.5.2021, na forma do art. 386, VI, do CPP. 2. Agravo regimental prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.