PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2358303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS.
- O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ.
- 1.228 do CC/2002, exige a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu.
- Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não supre a necessidade de prévia desconstituição do registro imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial, notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC/2002, exige a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu. 3. Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não supre a necessidade de prévia desconstituição do registro imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial, notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas. 4. Inexistentes os pressupostos constitutivos da ação, mostra-se correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de descrição precisa da área litigiosa - com indicação de limites, localização e confrontações -, o que compromete requisito essencial da demanda, inviabilizando seu processamento. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.