PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2358289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
- MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART.
- Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl.
- Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FUP E FUPA (FUPINHA). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo - ANP, a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo diesel pela Portaria Interministerial 240/2001. 2. Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl. 1.316, e-STJ). 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo, assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.