PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2357731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
- DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS.
- Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à reforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta Casa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de incapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais vantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. REFORMA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à reforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta Casa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de incapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais vantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa. Ocorre, contudo, que está consignado no voto vencedor que "o autor não está, desde o desligamento, apto para o serviço ativo militar em decorrência do acidente em serviço, necessitando inclusive de tratamento cirúrgico", caracterizando, nestes termos, a hipótese do art. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980. 2. Assim, pelo menos em princípio, diante das premissas fáticas estabelecidas na origem, haveria que ser reconhecido o direito à reforma do militar não estável incapacitado temporariamente por acidente de serviço por mais de um biênio, havendo, em tese, um equívoco na aplicação jurídica. Contudo, não ficou claro nos autos se houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde, conforme determina o art. 106, inciso III, da lei de regência, pois consta apenas cópias das Atas de Inspeção de Saúde. 3. Com o afastamento da premissa jurídica lançada pela Corte regional, tornou-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examinasse se, à luz da prova dos autos, houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde, ou se será preciso diligenciar nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.