DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2357065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, pois não demonstra o enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de admissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 4º, II e V, da L. nº 12.850/2013 exigem reexame das premissas fáticas fixadas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As razões do recurso especial não apresentam demonstração analítica de violação ao art. 59 do CP, configurando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A referência à orientação consolidada reforça o juízo negativo de admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a controvérsia não evidencia ofensa direta à lei federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.