AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 235685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação do agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com utilização de empresas de fachada e movimentação financeira expressiva. 3. O risco de reiteração delitiva e à ordem pública decorre da estrutura organizada do grupo e da possibilidade de sua rearticulação, bem como da existência de condenação anterior, indicativa de contumácia criminosa. 4. A fuga do agravante, que permaneceu foragido e foi preso em outro estado da Federação, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de contemporaneidade. 5. A revisão das premissas fáticas, inclusive quanto à alegada ausência de fuga, é inviável na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.