DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
- JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO A MÍDIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem. 2. Fato relevante. Defesa alega cerceamento por falta de acesso, em tempo oportuno, à integralidade de elementos oriundos de interceptações telefônicas, especialmente mídias, laudos, extratos e decisões autorizadoras e prorrogatórias. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência de ilegalidade, porque o Juízo de origem determinou a juntada dos elementos faltantes e franqueou o acesso ainda na fase instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais. Decisão agravada concluiu pela inexistência de prejuízo e afastou a nulidade. Agravante pediu, subsidiariamente, julgamento presencial com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização posterior, porém ainda durante a instrução criminal, do conteúdo das interceptações telefônicas é suficiente para afastar a nulidade por cerceamento de defesa, na ausência de demonstração concreta de prejuízo. 5. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo ao julgamento presencial e se a modalidade virtual, com possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais eletrônicos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A disponibilização dos laudos, extratos e mídias de interceptações telefônicas ocorreu ainda na fase instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais, preservando a atuação defensiva e sanando eventual irregularidade inicial. 7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP); alegações genéricas de comprometimento da estratégia não bastam. 8. A defesa não indicou, de modo específico, quais elementos deixaram de ser explorados nem como o acesso posterior inviabilizou o contraditório, não se configurando cerceamento. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus, mantendo-se a decisão agravada. 10. A modalidade de julgamento virtual, com envio eletrônico de sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do julgamento (RISTJ, art. 184-B, § 1º), não acarreta, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, inexistindo direito de exigir sessão presencial. 11. Ausente fundamentação específica para afastar o julgamento virtual, não há cabimento no pedido de submissão do feito a sessão presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização, ainda na instrução, dos elementos de interceptações telefônicas, antes do interrogatório e das alegações finais, afasta a nulidade por cerceamento, na ausência de prejuízo concreto. 2. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração específica de prejuízo, não bastando alegações genéricas (pas de nullité sans grief). 3. O julgamento virtual, com possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos na forma regimental, não viola o contraditório e a ampla defesa nem gera nulidade por si só. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LV; RISTJ, art. 184-B, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.