ADMINISTRATIVO E MILITAR — AgInt nos EDcl no AREsp 2356440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS.
- 1.022, inciso I, do CPC, posto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes aos elementos que demonstrariam a má-fé da parte ré e ao acúmulo de três benefícios sendo um deles de natureza complementar no julgamento da apelação.
- 11, 85, 90, 487, inciso III, alínea a e 489, todos do CPC, pois a Corte regional teve fundamentação diversa da sentença, mas a conclusão não conduziu ao atendimento do pleito da parte autora, razão pela qual não há falar em procedência parcial dos pedidos com a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação do art. 1.022, inciso I, do CPC, posto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes aos elementos que demonstrariam a má-fé da parte ré e ao acúmulo de três benefícios sendo um deles de natureza complementar no julgamento da apelação. 2. Inexistência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC c.c. os arts. 11, 85, 90, 487, inciso III, alínea a e 489, todos do CPC, pois a Corte regional teve fundamentação diversa da sentença, mas a conclusão não conduziu ao atendimento do pleito da parte autora, razão pela qual não há falar em procedência parcial dos pedidos com a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. 3. À luz da interpretação da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão militar, a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. 4. No caso, após a renúncia da aposentadoria pela segunda ré, esta possui apenas dois benefícios pagos pelos cofres públicos, pois a complementação da pensão previdenciária é paga pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, pessoa jurídica de direito privado, constituindo um benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.