DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2356299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O acórdão embargado tratou de condenação pela prática do delito do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O acórdão embargado tratou de condenação pela prática do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material de pornografia infantojuvenil). 2. A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as questões da comprovação da materialidade do crime e da competência para julgar a causa já haviam sido levantadas anteriormente, não configurando inovação recursal. II. Questão em discussão3. Discute-se se houve inovação recursal nas teses defensivas apresentadas no agravo regimental. III. Razões de decidir4. As teses de nulidade da prova da materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o grupo seria aberto, não foram apresentadas anteriormente, configurando inovação recursal. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verificou no presente caso. 6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não havendo vício a ser sanado, e o inconformismo da parte não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada pelo embargante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.