PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.
- QUESTÃO OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO PERCURSO DA PROVA DIGITAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação. 2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua integridade, mesmidade e auditabilidade. 3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos; indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade policial; referência à geração e confrontação de hash; ou formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até sua inserção no sistema policial. 4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a ausência de demonstração objetiva da integridade da prova. 5. A mera informação de que o link estaria identificado como proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o relatório policial descritivo e a invocação de presunção de idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca da obtenção, preservação e integridade dos arquivos. 6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica. 7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.