TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2355991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir ser desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário da alíquota, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados, sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF. 4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF. 5. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos probatórios a comprovar as alegações de redução no número de doenças do trabalho nos estabelecimentos da recorrente demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00150 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.