DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2355880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por pessoa jurídica estrangeira sem domicílio no Brasil, ajuizada em Porto Alegre/RS, embora o ilícito tenha ocorrido em Barcarena/PA e a ré possua sede em Belém/PA. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a declinação da competência para o juízo do local do fato e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se a incompetência relativa poderia ser reconhecida de ofício à luz do art. 64, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve prorrogação da competência relativa conforme o art. 65 do CPC; e (v) saber se se aplica a Súmula n. 33 do STJ para vedar a declaração de incompetência territorial de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente e coerente a competência territorial e a invocação da Súmula n. 33 do STJ, afastando omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o acórdão examinou os argumentos relevantes e justificou o afastamento da Súmula n. 33 do STJ diante da escolha artificial do foro, com fundamentação adequada. 7. A escolha aleatória do foro, sem qualquer elemento de conexão, não gera competência relativa válida a ser prorrogada; a competência fixa-se no local do ilícito quando a autora é pessoa jurídica estrangeira sem domicílio no Brasil, o que impede revisão em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Inaplicável a Súmula n. 33 do STJ na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha aleatória de foro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 64, §§ 1º, 2º, 65, 53, IV, a, 21, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/2/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.