AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 235578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO INTEGRAL.
- O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade (RHC n.
- 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/12/2014).
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ART. 41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA PARCIAL (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade (RHC n. 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/12/2014). 2. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara dos fatos, suas circunstâncias, classificação jurídica e elementos aptos ao exercício da ampla defesa, e presente lastro probatório mínimo, afasta-se a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, sendo inviável, na via mandamental, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 661.824/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; AgRg no RHC n. 117.612/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021). 3. A alegação de imputação fundada em responsabilidade penal objetiva não encontra confirmação inequívoca no exame perfunctório próprio da ação constitucional do habeas corpus. Na espécie, o acórdão foi explícito ao destacar a existência de elementos informativos indiciários colhidos na fase inquisitorial que, em tese, conectam o paciente aos fatos, afastando, neste momento, a excepcionalidade necessária ao trancamento. 4. A absolutória sumária parcial referente ao art. 311 do Código Penal não evidencia teratologia da denúncia a justificar o trancamento integral da persecução, revelando, ao contrário, depuração das imputações pelo juízo natural no curso do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.