AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2354770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- VALOR DA CAUSA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- 85, § 2º, do CPC/2015 não se aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais.
- 2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL. 1. Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.