DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2353995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base na legitimidade da busca pessoal, fundamentada em atitude suspeita e fuga ao avistar policiais.
- O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83, STJ. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base na legitimidade da busca pessoal, fundamentada em atitude suspeita e fuga ao avistar policiais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial foi desprovido por ausência de precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida e, também, pela incidência da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em atitude suspeita e fuga, configura ilegalidade e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ, foi correta, considerando a alegação de que a jurisprudência do STJ sobre a matéria não seria pacífica. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a atitude suspeita em via pública, seguida da fuga ao avistar a polícia, justificaram a medida, consoante precedentes desta Corte Superior. 7. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, foi mantida, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência na jurisprudência sobre a matéria. 8. A pretensão do agravante esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é mantida na ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.