PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2353482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA.
- TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção na fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente à "anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo", desconsiderando a possível "relação subjetiva" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação. 2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a sede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo. 3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da prestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na "CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring", a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo 2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela parte agravante. 4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda que, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente). 5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que merece prevalecer". 9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp 727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015). Então, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra. Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c". 10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.