PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2353439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional.
- 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.