PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2353048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n.
- A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular.
- Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular. 2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda. 3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.