CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2352720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO COBRA A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS.
- Os honorários advocatícios contratualmente pactuados não podem ser exigidos por inteiro na hipótese de revogação do mandato durante o trâmite do feito, porque, nessa situação, o serviço não terá sido integralmente prestado.
- Não é possível conferir validade plena à cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados em caso de revogação antecipada do mandato.
- No caso dos autos, porém, os honorários advocatícios contratuais cobrados judicialmente não correspondem ao montante integral estipulado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. VALORES PROPORCIONAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO COBRA A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratualmente pactuados não podem ser exigidos por inteiro na hipótese de revogação do mandato durante o trâmite do feito, porque, nessa situação, o serviço não terá sido integralmente prestado. Precedentes. 2. Não é possível conferir validade plena à cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados em caso de revogação antecipada do mandato. Precedente. 3. No caso dos autos, porém, os honorários advocatícios contratuais cobrados judicialmente não correspondem ao montante integral estipulado entre as partes. Não foi incluído na cobrança o valor que seria exigível em caso de êxito na demanda, mas apenas o valor principal do contrato: quatro parcelas mensais e habeas corpus impetrados. 4. Não há necessidade, assim, de ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários, sendo viável a execução do próprio contrato. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.