DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em 30/9/2019 e cumprida em 4/11/2025, pela suposta prática do crime de furto.
- A Defesa requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que evidenciam os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO (ART. 155 C/C ART. 71 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em 30/9/2019 e cumprida em 4/11/2025, pela suposta prática do crime de furto. 2. A Defesa requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que evidenciam os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; e (iii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade diante da natureza do delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apresenta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elementos colhidos no inquérito e auto de apreensão, o que autoriza a custódia cautelar nos termos do CPP. 5. O periculum libertatis está evidenciado pela reiteração delitiva específica e pela tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, com descumprimento de medidas cautelares e não localização para citação após concessão de liberdade em audiência de custódia. 6. A fundamentação do acórdão recorrido indica gravidade concreta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo ao liame exigido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam risco persistente, não se revelando adequadas para ao caso. 8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza acautelatória e não se confunde com a pena, sendo a definição de regime prisional matéria própria da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.