DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns, com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns, com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta características de segregação e condições condignas, com beliches, banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das celas comuns. 4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior não impede a observância da prerrogativa quando o espaço disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa carcerária e garantir condições dignas. 5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994. 6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.