AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2351211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ.
- Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial de fls.
- 2.089-2.121, e-STJ, a parte agravante deixa de observar a determinação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 4. Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019 e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 5. Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.