DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do trânsito em julgado de condenação pela prática do crime previsto no art.
- O agravante sustenta que a inércia do advogado em interpor apelação, após a rejeição de embargos de declaração, configuraria ausência de defesa e exigiria a intimação pessoal do réu solto.
- A questão em discussão consiste em verificar se a intimação exclusiva da defesa técnica acerca da sentença condenatória de réu solto é suficiente para a fluência do prazo recursal e se a falta de recurso configura nulidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do trânsito em julgado de condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a inércia do advogado em interpor apelação, após a rejeição de embargos de declaração, configuraria ausência de defesa e exigiria a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação exclusiva da defesa técnica acerca da sentença condenatória de réu solto é suficiente para a fluência do prazo recursal e se a falta de recurso configura nulidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Nos termos do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença ao réu solto pode ser feita na pessoa do seu defensor constituído, sendo prescindível a comunicação pessoal. 5. A atuação da defesa técnica mediante a oposição de embargos de declaração demonstra ciência inequívoca do édito condenatório. A posterior ausência de recurso de apelação está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal e não caracteriza ausência de defesa. 6. Conforme a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo, o que não se verifica na mera perda de prazo por profissional liberal regularmente contratado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.