DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório, com menção a facção criminosa. 3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos estabilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas (CPP, art. 312). 6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a reforma. 7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva, não se restringindo a fatos pretéritos isolados. 8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento exclusivo da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias (CPP, art. 282, § 6º). 10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade da custódia, constituindo novo título judicial idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante de contexto de continuidade e reiteração das condutas intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a legalidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n. 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.