PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2350776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
- 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
- As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
- A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. NOVO GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.