DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 235059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação.
- A agravante sustenta nulidade da decretação da revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando ofensa ao princípio da colegialidade.
- A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. REVELIA (ART. 367 DO CPP). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano. 7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da certidão, circunstâncias da não localização e eventual imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto fático-probatório típica da via revisional. 9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de defesa técnica com apresentação de alegações finais. 10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita. 11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a precedentes específicos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.