EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2350577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art.
- 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional. 2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida (processual e material), sendo aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). 4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que evidenciam propensão criminosa contínua. 7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade, devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no art. 28-A, §2º, do CPP. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.